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Atos, poderes e agentes públicos ​

Matéria: Administração Pública, Direito e Contratações
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Elementos do ato ​

Ato administrativo é manifestação unilateral da Administração, praticada sob regime jurídico público, destinada a produzir efeitos jurídicos. Sua validade costuma ser examinada por cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

A competência identifica quem possui atribuição normativa para praticar o ato. Ela não nasce da vontade do agente e deve respeitar matéria, território e hierarquia. A finalidade é sempre pública, mas também específica: cada poder é concedido para determinado resultado, e usá-lo para perseguir interesse pessoal caracteriza desvio.

A forma é o modo de exteriorização exigido, normalmente escrito quando é necessário registrar motivação e permitir controle. O motivo reúne os pressupostos de fato e de direito que justificam a decisão, como a ocorrência comprovada e a norma que autoriza a sanção.

O objeto é o efeito jurídico produzido: conceder licença, aplicar penalidade ou anular decisão. Ele precisa ser lícito, possível e determinado. Os elementos se relacionam; autoridade competente ainda pratica ato inválido se utiliza fato inexistente ou busca finalidade imprópria.

Competência e finalidade são vinculadas. Motivo e objeto podem admitir discricionariedade. Atributos incluem presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade quando lei ou urgência permite e tipicidade.

Extinção e correção ​

Anulação retira ato ilegal e tende a retroagir, observada boa-fé e segurança. Revogação extingue ato válido por mérito e opera para o futuro; atos vinculados, consumados ou com direito adquirido não são livremente revogáveis. Convalidação corrige vício sanável, usualmente competência não exclusiva ou forma não essencial, sem lesão.

Motivos declarados vinculam a validade: se falsos, comprometem até ato discricionário.

Poderes ​

Poder vinculado executa determinação; discricionário escolhe dentro de limites. Hierárquico distribui e revisa funções. Disciplinar apura infrações. Regulamentar detalha execução sem superar lei. Polícia limita direitos e atividades em benefício coletivo.

Abuso inclui excesso de competência e desvio de finalidade. Poder-dever não pode servir a interesse pessoal nem ser omitido injustificadamente.

Agentes ​

Agentes políticos exercem funções constitucionais de direção estatal e formação da vontade política, sob regime definido pela Constituição e pelas leis. A categoria não deve ser confundida com qualquer ocupante de cargo de chefia administrativa.

Servidores estatutários ocupam cargos públicos e se vinculam ao regime legal do ente. Empregados públicos ocupam empregos e mantêm vínculo contratual trabalhista, embora sua atuação continue sujeita a princípios e controles públicos.

Temporários são contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos autorizados pela Constituição e legislação. A contratação não deve substituir permanentemente a estrutura ordinária.

Particulares em colaboração não integram necessariamente o quadro estatal, mas exercem função pública específica, por delegação, requisição ou outra forma jurídica. A natureza de seus atos e responsabilidades depende da atividade desempenhada, não apenas de quem paga sua remuneração.

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades criado por lei, com denominação e posição na estrutura. Seu ocupante possui vínculo estatutário. Emprego público também integra a organização administrativa, mas se baseia em relação contratual trabalhista. Função descreve atribuições exercidas e pode existir vinculada a cargo ou a encargo específico.

O concurso público é a regra para ingresso em cargo ou emprego efetivo, porque concretiza impessoalidade e igualdade de acesso. As exigências precisam decorrer da natureza das atribuições e estar previstas no edital e na legislação aplicável.

O cargo em comissão destina-se apenas a direção, chefia e assessoramento e admite nomeação e exoneração segundo o regime constitucional, observadas as limitações legais. A função de confiança também se destina a essas atribuições, mas é exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo. A livre nomeação não transforma atividade técnica permanente em função de confiança legítima.

Acumulação remunerada só nas hipóteses constitucionais e com horários compatíveis. Responsabilidades civil, penal e administrativa podem coexistir.

Fontes ​

Não confunda ato com fato administrativo. A decisão de demolir prédio perigoso é manifestação jurídica; a demolição material é fato de execução. Silêncio só produz efeito quando a ordem jurídica lhe atribui consequência.